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Mantida condenação de homem que chamou menor de ‘negro safado’ e ‘idiota’


Emílio Gilmar Farias foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa

Reprodução/ Google ImagensVítima era funcionário do Banco, na Capital

No dia em que se comemora a Consciência Negra, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) confirmou que manteve a condenação de Emílio Gilmar Farias Salvador de Lima pelo crime de injúria racial contra um menor. Em sessão realizada nessa quinta-feira (19), o TJ negou o apelo do acusado contra a decisão do juiz da 7ª Vara Criminal da Capital, que o condenou a uma pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. A denúncia partiu do Ministério Publico Estadual.

A ação penal foi ajuizada pela própria vítima que impetrou uma ação penal privada, pugnando pela condenação do Emílio Gilmar pelos crimes de difamação e injúria racial. Após a apresentação das alegações finais, o juiz monocrático anulou o feito desde o recebimento da denúncia, por reconhecer que o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada, portanto, a ação não poderia ser ajuizada pela própria vítima.

Consta nos autos do processo que, no dia 07 de março de 2013, na Agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Epitácio Pessoa, o acusado teria chamado a vítima (funcionário do banco) “de incompetente, burro, desatencioso, mau caráter, mentiroso, idiota, negro safado”, além de vários outros palavrões não elencados na denúncia. Tudo isso, em virtude de a vítima ter dito que não poderia confeccionar o CPF de um terceiro cliente, alegando problemas técnicos no sistema de informática do banco.

Inconformado, o réu interpôs apelação, pleiteando, em sede de preliminar, o reconhecimento da ausência do “animus injuriandi” por parte do apelante, já que em nenhum momento agiu com dolo específico de denegrir a cor da vítima. Alega ainda que os fatos ocorreram no calor da discussão e que a própria vítima teria chamado o réu de “aleijado”, em alusão a sua deficiência física.

Ressalta, ainda, o apelante que toda discussão teve início por culpa da própria vítima, que se recusou a fornecer ao réu uma senha prioritária de atendimento, desrespeitando sua condição de deficiente físico. Sustenta que deve ser reconhecido o instituto do crime impossível, pois a vítima sequer é negro, razão pela qual não pode ser sujeito passivo da injúria racial por ter sido tachado de “negro safado”.

O relator do processo, o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ressaltou que as preliminares de atipicidade da conduta e do crime impossível, suscitados pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, razão pela qual serão enfrentadas em momento oportuno.

Já no que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, o relator entendeu que não asiste razão ao réu. “Mesmo o banco não tendo fornecido as filmagens para melhor análise dos sinais de exacerbação da vitima e do réu, a ausência dessas provas não trouxe nenhum prejuízo à defesa, pois, o cerne da questão é averiguar se o réu feriu a honra subjetiva da vítima , alcunhando-a de negro safado e não traziam ao processo, o áudio das conversas das discussões, mas apenas as imagens dos personagens, sendo impossível verificar o que cada um falou para o outro, portando os sinais de exacerbação não são aptos a comprovar esses detalhes”, concluiu o magistrado.

 
Da Redação
Via: Portal Correio

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